Novo confinamento a partir de 15 de janeiro

Dando seguimento à renovação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, que estará em vigor entre as 00h00 do dia 15 de janeiro e as 23h59 do dia 30 de janeiro, o Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta as medidas a adotar para todo o território nacional continental.
Tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no país, o Governo determinou o dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, nomeadamente: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho e frequência de estabelecimentos escolares, entre outros.
Determina também o Governo a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais. O incumprimento do teletrabalho passa a ser considerada uma contraordenação muito grave.
Aplica-se o regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas.
Determina-se o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer e atividades desportivas.
Ficam suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção dos estabelecimentos autorizados (ver lista de estabelecimentos que continuarão abertos no anexo II do Decreto n.º 3-A/2021).
Os estabelecimentos de restauração e similares poderão funcionar exclusivamente para entrega ao domicílio ou take-away.
Estabelece-se que os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto.
Proíbe-se a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas.
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Decreto n.º 3-A/2021 da Presidência do Conselho de Ministros