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Medidas do Estado de Emergência em Sines (até 8/12)

23 de Novembro de 2020

O concelho de Sines encontra-se abrangido pelas medidas a entrar em vigor nos concelhos de risco “muito e extremamente elevado”, com a renovação do Estado de Emergência às 00h00 de 24 de novembro de 2020.       

Essas medidas incluem:

  • Manutenção da proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00;
  • Manutenção da proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos entre as 13h00 e as 5h00;
  • Proibição de circulação na via pública nos feriados de 1 e 8 de dezembro entre as 13h00 e as 5h00;
  • Nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro os estabelecimentos comerciais encerram às 15h00;
  • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
  • Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho.

Mantêm-se as medidas em vigor desde 9 de novembro, nomeadamente o encerramento do comércio aos fins de semana a partir das 13h00 e abertura a partir das 8h00 (com as exceções previstas na lei).

Aplicam-se igualmente a Sines, a partir das 00h00 de 24 de novembro, as medidas da renovação do Estado de Emergência de âmbito nacional, tais como: 

  • Proibição de circulação inter-concelhia nos seguintes períodos:
    • entre as 23h00 de 27 de novembro e as 5h00 de 2 de dezembro
    • entre as 23h00 de 4 de dezembro e as 5h00 de 9 de dezembro
  • Tolerância de ponto e suspensão das atividades letivas nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro.

Mantêm-se também em vigor as medidas tomadas anteriormente quanto a medição de temperatura corporal, exigência para realização de testes de diagnóstico para a COVID-19, mobilização de recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, e possibilidade de reforço da realização de rastreios através de trabalhadores em isolamento profilático, trabalhadores de grupos de risco, professores sem componente letiva e militares das Forças Armadas.

Mantêm-se ainda o dever cívico de recolhimento domiciliário, eventos e celebrações limitados a 5 pessoas (salvo se do mesmo agregado familiar), as disposições relativas a teletrabalho e organização do trabalho, o encerramento dos estabelecimentos comerciais às 22h00 e o encerramento dos restaurantes às 22h30, estando aqui a frequência limitada a um máximo de 6 pessoas por mesa (salvo se do mesmo agregado familiar).

Como medidas de proteção e autoproteção, deve ser seguida a Regra dos 5:

  • Distanciamento físico
  • Lavagem frequente das mãos
  • Uso obrigatório de máscara
  • Etiqueta respiratória
  • App Stayaway COVID
Mais informação

Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 9/2020 de 21 de novembro

https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-covid19-concelhos-risco-muito-elevado/ 

https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-covid19-ambito-nacional-v2/