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Covid-19: Medidas restritivas a partir de 4 de novembro

03 de Novembro de 2020

Na sequência da declaração de situação de calamidade, e face à evolução epidemiológica no País, o Governo decidiu impor restrições específicas em 121 concelhos do território nacional a partir das 00h00 de 4 de novembro. Sines encontra-se entre os concelhos abrangidos por estas medidas mais restritivas.  

Para a definição dos concelhos abrangidos foi adotado o critério do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, uniforme para toda a União Europeia, que define como situação de elevada incidência a existência de 240 casos por cada 100 000 habitantes (ou 24 casos por 10 000 habitantes) nos últimos 14 dias.       

Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, estabelece-se nestes concelhos a reposição do dever cívico de recolhimento domiciliário, determinando-se que os cidadãos se devem abster de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para o conjunto de deslocações autorizadas (ver ponto 2 do art.º 28.º da Resolução).

Em contexto de organização de trabalho, torna-se obrigatório o desfasamento horário, bem como a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, nos termos da lei.  

Determina-se a proibição da realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. São permitidas as cerimónias religiosas e determinados espetáculos, sem prejuízo do cumprimento das regras definidas pela DGS.

Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, assim como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 22h00 (salvo as exceções previstas no ponto 6 do art.º 28.º da Resolução), e os estabelecimentos de restauração não podem ter mesas com mais de seis pessoas, encerrando às 22h30. Também os equipamentos culturais têm como horário limite as 22h30.

Todos os serviços públicos e edifícios da Câmara Municipal de Sines que já se encontram em funcionamento e com atendimento presencial mantê-lo-ão, adotando-se todas as regras que se revelem adequadas para a segurança dos funcionários e munícipes. Ainda assim, apela-se para que, nas interações com os serviços municipais que possam ser efetuadas sem recurso a deslocações ao Município, se opte por meios alternativos, nomeadamente, o endereço de correio eletrónico geral@mun-sines.pt e o número de telefone 269 630 600.

Medidas para concelhos com elevada incidência

https://covid19estamoson.gov.pt/concelhos-de-risco-elevado/ 


O que é a situação de elevada incidência definida pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, que o Governo adotou como critério para a adoção de medidas adicionais em 121 municípios?

A situação de elevada incidência acontece quando se verificam 240 novos casos por cada 100 000 habitantes nos últimos 14 dias. 

Se em Sines a população considerada foi de 13 715 habitantes, significa que se entra em situação de elevada incidência quando se atingem 33 novos casos nos últimos 14 dias. Como se pode verificar no gráfico, desde a primeira quinzena de abril, quando se registaram os primeiros dois casos em Sines, o número mais alto de casos em 14 dias havia-se registado na primeira quinzena de setembro – 14 novos casos entre 1 e 15 de setembro, o que é menos de metade dos 33 novos casos que são o critério de elevada incidência para uma população de 13 715 habitantes. 

O período considerado pelo Governo na comunicação de sábado, 31 de outubro, foi o período compreendido entre 16 e 29 de outubro, em que se registaram 65 novos casos, nomeadamente devido ao surgimento de um surto na Santa Casa da Misericórdia, com 44 novos casos no dia 28 de outubro.

O gráfico mostra o posicionamento de Sines, em cada quinzena, face ao critério que define a situação de elevada incidência, apenas ultrapassando os 100%, e a barreira dos 33 novos casos, no período compreendido entre 16 e 29 de outubro.

Gráfico da evolução epidemiológica