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Direito de oposição

O Estatuto do Direito de Oposição tem enquadramento legal na Lei n.º 24/98, de 26 de maio.

São titulares do direito de oposição os partidos políticos representados no órgão deliberativo da autarquia local e que não estejam representados no correspondente órgão executivo.

São também titulares aqueles em que, estando representados na Câmara Municipal, nenhum dos seus representantes assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade direta e imediata pelo exercício de funções executivas, bem como os grupos de cidadãos eleitores que, como tal, estejam representados em qualquer órgão autárquico.

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